sábado, 7 de abril de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Antes da reforma, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical, repartida entre órgãos governamentais e entidades sindicais que, dada a sua natureza tributária, é comumente chamada de imposto sindical.

De regra, este desconto compulsório deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.

O mesmo desconto é previsto legalmente  para agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais.

Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cuja base de cálculo é o capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria.

Ao contrário do que ocorre com a dos trabalhadores, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.

Depois da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsória, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem da mesma forma.

O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587, que agora prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício somente pelos empregadores que optarem por isso.

Portanto, o que mudou com respeito à contribuição sindical foi apenas a sua obrigatoriedade, que deixou de existir. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado permitir, prévia e expressamente.

Por não ser mais compulsória, no meu entender,  a contribuição sindical perdeu a sua natureza tributária, pois, conforme conceitua o art. 3°, do Código Tributário Nacional, " tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".