quinta-feira, 29 de março de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Antes da reforma trabalhista a legislação prevalecia sobre os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.

A partir da reforma, as normas dos acordos coletivos de trabalho firmados entre a empresa e representantes dos trabalhadores, poderão se sobrepor às leis trabalhistas.
Os representantes dos trabalhadores na empresa serão eleitos para um mandato de dois anos. A eleição deve ser convocada por meio de edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. 
O representante dos trabalhadores não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.

- Podem ser definidos nos acordos coletivos de trabalho os seguintes temas: banco de horas; registro de jornada; intervalo intrajornada, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas; troca dos dias de feriados; jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança; participação nos lucros e resultados; representação de trabalhadores na empresa; teletrabalho (home office), regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas); prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo; grau de insalubridade

- Não podem ser definidos nos acordos coletivos:
normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e adicional por hora extra; licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

quinta-feira, 22 de março de 2018

É POSSÍVEL ALTERAR O SEU NOME?

Em resposta a essa pergunta, regra geral, diz-se não, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Se toda regra tem exceção, essa também possui algumas, que estão previstas nessa mesma lei, na Lei 8.069/90  e na jurisprudência.
Então, por exceção à regra, o nome pode ser alterado, contanto que ocorram os seguintes motivos justificadores dessas alterações:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (parágrafo único do Art. 55);
2) prenome que contenha erro gráfico (Art. 110);
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome (Art. 58, caput);
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante (jurisprudência);
5) alteração do prenome por conta da pronúncia (jurisprudência);
6) alteração do prenome por conta da homonímia (jurisprudência);
7) alteração do prenome por conta da maioridade (Art. 56);
8) alteração do prenome do estrangeiro (Art. 43, III);
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (Parágrafo único do Art. 58);
10)alteração de prenome por conta da adoção (Lei 8.069/90, art. 47, § 5º).
É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.