terça-feira, 18 de agosto de 2009

AS PEQUENAS EMPRESAS E O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO NO ÂMBITO MUNICIPAL

Ronaldo Giusti



A Constituição Federal, no inciso IX do art. 170, ensina que a ordem econômica deve observar o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Mais adiante, em seu art. 179, ensina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Tais regras constitucionais expressam o reconhecimento das desigualdades que existem entre grandes e pequenos empresários.
A mesma Constituição proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes que estejam na mesma situação jurídica (princípio da isonomia tributária), na medida em que todos os pequenos empresários devem receber o mesmo tratamento tributário. Estabelece a Carta de 88 que o tributo deve ser graduado em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte (princípio da capacidade contributiva), o que significa que a carga tributária do pequeno empresário deve ser menor do que a do grande empresário.
Diante das previsões constitucionais, a União instituiu o regime tributário favorecido e diferenciado para o pequeno empresário, o que foi feito através da Lei n° 9.317/96. Essa mesma lei define microempresa e empresa de pequeno porte pelo critério da receita bruta anual; e proíbe os pequenos empresários prestadores de serviços de optar pelo regime tributário favorecido e diferenciado por ela instituído.
Se é certo que a União já instituiu o seu regime tributário favorecido e diferenciado, cumprindo o que determina a Constituição Federal, não é menos certo que o Município de Marabá ainda não institui regime semelhante.
A lei em referência, com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005, considera microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). A instituição desse regime tributário é obrigatória ao Município, em face do que dispõe o art. 179 da CF e o art. 158 da Lei Orgânica do Município de Marabá: O Município dispensará especial apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, as quais terão tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e desenvolvimento. A instituição deve ser feita por lei, conforme determina o art. 179 da Constituição Federal.
A nosso ver, à lei municipal não cabe definir o que seja microempresa e empresa de pequeno porte, posto que tal definição já se encontra plena na Lei Federal n° 9.317/96. Demais disso, admitir tal definição em âmbito municipal seria também admitir que determinada empresa pudesse se enquadrar como pequena empresa no âmbito municipal e não se enquadrar no âmbito federal ou vice-versa, num conflito de definições legais inadmissível. Some-se a isso o fato de a lei municipal ser inferior hierarquicamente à lei federal.
Atente-se para o fato de que o Município não pode legislar acerca de matéria trabalhista, que é de competência exclusiva da União. Demais disso, as empresas não se subordinam ao regime previdenciário municipal, razão pela qual, igualmente, a lei municipal não pode simplificar suas obrigações previdenciárias.
Leve-se em consideração, na elaboração da lei municipal, os tributos instituídos pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e Imposto de Transmissão inter vivos, e que tenham impacto no custo da atividade empresarial.
Por se tratar de iniciativa que pode gerar a eliminação ou redução de obrigações tributárias, a elaboração do projeto de lei deve ser antecedida de amplo debate entre os poderes municipais e a parcela da sociedade civil diretamente interessada, como é o caso do Sindicato do Comércio de Marabá, a Câmara de Diretores Lojistas e da Associação Comercial e Industrial de Marabá e, eventualmente, submetida ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, criado pelo art. 162 da Lei Orgânica Municipal.
A lei municipal que vise a instituir o regime tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é medida que se torna urgente, para o fim de cumprimento da Constituição Federal e da Lei orgânica do Município de Marabá, tornando-se efetivo o princípio da isonomia tributária e possibilitando aos pequenos empresários maior investimento em suas atividades.

domingo, 9 de agosto de 2009

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, a lei trabalhista não garante a este profissional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência. A condenação da parte vencida em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está limitada à hipótese em que o reclamante seja beneficiário da gratuidade processual e esteja assistido pelo sindicato representativo da sua categoria profissional. Nesse caso, os honorários revertem ao sindicato profissional assistente e não ao advogado defensor da causa e, ainda assim, limitados ao máximo de quinze por cento da condenação.
Para mudar essa regra, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3496/08, que altera a Lei nº 5584/70. Segundo o PL, o direito a honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho seria estendido aos advogados, contratados estes pelo sindicato ou autonomamente pela parte reclamante.
Ante a sua natureza alimentar, o Projeto equipara os honorários a créditos trabalhistas, razão pela qual poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado.

domingo, 2 de agosto de 2009

Honorários


Após decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas `quitação das verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato, o pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. O Código de Processo Civil prevê que o homorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedor é a Fazenda Pública. O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço. Nas ações de até 20 salários mínimos, o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudiciado. O texto permite que o advogado lance, perante a receceita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.
Fonte: Revista ADVOGADOS MERCADO $ NEGÓCIOS, Ano V, nº 25, Editora Minuano