terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: ONDE, COMO FAZER E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: MENOS BUROCRACIA EM FAVOR DA CELERIDADE.
Se alguém morre e deixa bens, direitos e dívidas, seus sucessores devem abrir o inventário para apuração do que o falecido deixou.
Através da partilha instrumentaliza-se a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Desde 2007, o inventário deixou de obedecer, em se atendendo determinados requisitos legais, àquele processo moroso, caro e enfadonho, para as partes e seus advogados.
A exemplo do que acontece com o divórcio consensual, a Lei 11.441/07 facilitou procedimento de inventário, ao permitir a realização rápida desse ato em cartório, por meio de escritura pública, regra esta recepcionada pelos §§ 1° e 2° do Art. 610, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Em que situação o inventário pode se realizar em cartório?
O inventário só poderá ser feito em cartório, caso os seguintes requisitos estejam preenchidos: 1. os herdeiros devem ser maiores e capazes; 2. haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; 3. o falecido não pode ter deixado testamento; e 4. a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Logo, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Em havendo filhos menores emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Note-se, ainda, que a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Por fim, convém esclarecer que, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
DIVÓRCIO CONSENSUAL NO CARTÓRIO: CELERIDADE E ECONOMIA.
Ocorre que, antes, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66/2010, que modificou o art. 226, da Constituição da República, a separação consensual foi extinta, permanecendo apenas o divórcio, que dissolve o casamento civil e independe de prazo mínimo de separação de fato ou judicial.
O divórcio, nos moldes do art. 773 do Código de Processo Civil, é realizado através de escritura pública, da qual constará as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.
Os interessados no divórcio ou na extinção da união estável deverão estar assistidos por advogado, conforme disciplina o §2°, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Se a mulher estiver grávida ou o casal tiver filhos incapazes, o divórcio consensual só poderá se realizar pela via judicial, haja vista que o valor da contribuição para criar e educar os filhos trata-se de direito indisponível (Art. 1707, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro).
O divórcio realizado através de escritura pública ainda é desconhecido do grande público, que ainda busca nas vias judiciais a solução todos os conflitos conjugais.
Tais instrumentos são vantajosos para as partes, tanto sob o ponto de vista da celeridade, quanto da economia.
Pode-se afirmar que um divórcio consensual através de escritura pode ser realizado em 48 horas e as custas cobradas pela escritura bem menores que as custas judiciais. Além disso, os honorários advocatícios devem ser cobrados levando-se em conta as regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Ronaldo Giusti, advogado, OAB/PA 3.628-a - (94) 992434604.