quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

ARQUIVE-SE


A parte autora e seu advogado esperam anos a fio por uma decisão judicial, que dê efetividade à prestação jurisdicional. O processo já foi devidamente instruído, as partes apresentaram memoriais e os autos dormem na gaveta do titular da vara, á espera da prolatação da sentença. Entra juiz e sai juiz e nada de sentença. Até que um zeloso magistrado! recém ingresso na carreira, resolve impulsioná-lo, com o seguinte despacho: "Diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento".
O autor mudou de endereço e não recebeu a intimação, ou recebeu a intimação e se esqueceu de informar ao seu advogado sobre a necessidade de se manifestar nos autos. Como a parte autora não se manifestou no prazo, o magistrado sentenciou, determinando o arquivamento do processo, por falta de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Comentário sobre a narração acima: 1. O despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito é totalmente ilegal, uma vez que, se o processo esteve paralizado por longo prazo, se deu pela inércia dos magistrados que passaram pela Vara, uma vez que estava concluso para sentença. Logo, ao invés de despachar, deveria sentenciar; 2. Em sendo assim, descabido o arquivamento, razão pela qual a autora deve recorrer através de apelação; 3. Situação semelhante tem ocorrido nas varas cíveis da Comarca de Marabá, com prejuízo às partes e seus advogados. Dizem que nem adianta recorrer,, pois os magistrados estariam agindo em atenção á orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4. A OAB, Subseção de Marabá, deve provocar a Seccional do Pará, para que esta encabece movimento que busque acabar com essa ilegalidade, pois não se trata de mera questão processual, pois a prestação jurisdicional é direito humano.