segunda-feira, 16 de abril de 2018

REFORMA TRABALHISTA E TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização é a contratação de empresa  para prestação de serviços à empresa contratante.
Antes da reforma trabalhista, a terceirização era admitida apenas para prestação de serviços da atividade meio da empresa contratante.
Agora, sob a égide da reforma, a empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Os trabalhadores da empresa prestadora de serviços deverão ter as mesmas condições de trabalho oferecidas aos trabalhadores da empresa contratante. Isso inclui alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, será necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

sábado, 7 de abril de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Antes da reforma, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical, repartida entre órgãos governamentais e entidades sindicais que, dada a sua natureza tributária, é comumente chamada de imposto sindical.

De regra, este desconto compulsório deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.

O mesmo desconto é previsto legalmente  para agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais.

Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cuja base de cálculo é o capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria.

Ao contrário do que ocorre com a dos trabalhadores, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.

Depois da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsória, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem da mesma forma.

O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587, que agora prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício somente pelos empregadores que optarem por isso.

Portanto, o que mudou com respeito à contribuição sindical foi apenas a sua obrigatoriedade, que deixou de existir. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado permitir, prévia e expressamente.

Por não ser mais compulsória, no meu entender,  a contribuição sindical perdeu a sua natureza tributária, pois, conforme conceitua o art. 3°, do Código Tributário Nacional, " tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".