quinta-feira, 29 de março de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Antes da reforma trabalhista a legislação prevalecia sobre os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.

A partir da reforma, as normas dos acordos coletivos de trabalho firmados entre a empresa e representantes dos trabalhadores, poderão se sobrepor às leis trabalhistas.
Os representantes dos trabalhadores na empresa serão eleitos para um mandato de dois anos. A eleição deve ser convocada por meio de edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. 
O representante dos trabalhadores não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.

- Podem ser definidos nos acordos coletivos de trabalho os seguintes temas: banco de horas; registro de jornada; intervalo intrajornada, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas; troca dos dias de feriados; jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança; participação nos lucros e resultados; representação de trabalhadores na empresa; teletrabalho (home office), regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas); prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo; grau de insalubridade

- Não podem ser definidos nos acordos coletivos:
normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e adicional por hora extra; licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.