quinta-feira, 22 de março de 2018

É POSSÍVEL ALTERAR O SEU NOME?

Em resposta a essa pergunta, regra geral, diz-se não, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Se toda regra tem exceção, essa também possui algumas, que estão previstas nessa mesma lei, na Lei 8.069/90  e na jurisprudência.
Então, por exceção à regra, o nome pode ser alterado, contanto que ocorram os seguintes motivos justificadores dessas alterações:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (parágrafo único do Art. 55);
2) prenome que contenha erro gráfico (Art. 110);
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome (Art. 58, caput);
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante (jurisprudência);
5) alteração do prenome por conta da pronúncia (jurisprudência);
6) alteração do prenome por conta da homonímia (jurisprudência);
7) alteração do prenome por conta da maioridade (Art. 56);
8) alteração do prenome do estrangeiro (Art. 43, III);
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (Parágrafo único do Art. 58);
10)alteração de prenome por conta da adoção (Lei 8.069/90, art. 47, § 5º).
É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.