quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: MENOS BUROCRACIA EM FAVOR DA CELERIDADE.


Se alguém morre e deixa bens, direitos e dívidas, seus sucessores devem abrir o inventário para apuração do que o falecido deixou.
Através da partilha instrumentaliza-se a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Desde 2007, o inventário deixou de obedecer, em se atendendo determinados requisitos legais, àquele processo moroso, caro e enfadonho, para as partes e seus advogados.
A exemplo do que acontece com o divórcio consensual, a Lei 11.441/07 facilitou procedimento de inventário, ao permitir a realização rápida desse ato em cartório, por meio de escritura pública, regra esta recepcionada pelos §§ 1° e 2° do Art. 610, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Em que situação o inventário pode se realizar em cartório?
O inventário só poderá ser feito em cartório, caso os seguintes requisitos estejam preenchidos: 1. os herdeiros devem ser maiores e capazes; 2.  haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; 3.  o falecido não pode ter deixado testamento; e 4. a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Logo, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Em havendo filhos menores emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Note-se, ainda, que a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Por fim, convém esclarecer que, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.