quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

DIVÓRCIO CONSENSUAL NO CARTÓRIO: CELERIDADE E ECONOMIA.

Com o advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que modificou na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, foram introduzidos no sistema jurídico brasileiro a separação consensual e o divórcio consensual, realizados através de escritura pública.
Tais instrumentos foram recepcionados pelo novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Art. 733), que incluiu nesse rol a extinção consensual da união estável.
Ocorre que, antes, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66/2010, que modificou o art. 226, da Constituição da República, a separação consensual foi extinta, permanecendo apenas o divórcio, que dissolve o casamento civil e independe de prazo mínimo de separação de fato ou judicial.
O divórcio, nos moldes do art. 773 do Código de Processo Civil, é realizado através de escritura pública, da qual constará as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.
Os interessados no divórcio ou na extinção da união estável deverão estar assistidos por advogado, conforme disciplina o §2°, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Se a mulher estiver grávida ou o casal tiver filhos incapazes, o divórcio consensual só poderá se realizar pela via judicial, haja vista que o valor da contribuição para criar e educar os filhos trata-se de direito indisponível (Art. 1707, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro).
O divórcio realizado através de escritura pública ainda é desconhecido do grande público, que ainda busca nas vias judiciais a solução todos os conflitos conjugais.
Tais instrumentos são vantajosos para as partes, tanto sob o ponto de vista da celeridade, quanto da economia.
Pode-se afirmar que um divórcio consensual através de escritura pode ser realizado em 48 horas e as custas cobradas pela escritura bem menores que as custas judiciais. Além disso, os honorários advocatícios devem ser cobrados levando-se em conta as regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Ronaldo Giusti, advogado, OAB/PA 3.628-a - (94) 992434604.