domingo, 2 de agosto de 2009

Honorários


Após decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas `quitação das verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato, o pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. O Código de Processo Civil prevê que o homorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedor é a Fazenda Pública. O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço. Nas ações de até 20 salários mínimos, o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudiciado. O texto permite que o advogado lance, perante a receceita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.
Fonte: Revista ADVOGADOS MERCADO $ NEGÓCIOS, Ano V, nº 25, Editora Minuano