domingo, 9 de agosto de 2009

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, a lei trabalhista não garante a este profissional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência. A condenação da parte vencida em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está limitada à hipótese em que o reclamante seja beneficiário da gratuidade processual e esteja assistido pelo sindicato representativo da sua categoria profissional. Nesse caso, os honorários revertem ao sindicato profissional assistente e não ao advogado defensor da causa e, ainda assim, limitados ao máximo de quinze por cento da condenação.
Para mudar essa regra, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3496/08, que altera a Lei nº 5584/70. Segundo o PL, o direito a honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho seria estendido aos advogados, contratados estes pelo sindicato ou autonomamente pela parte reclamante.
Ante a sua natureza alimentar, o Projeto equipara os honorários a créditos trabalhistas, razão pela qual poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado.