segunda-feira, 29 de junho de 2020

ÉTICA E DIREITO


        Ética “é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas”. (Álvaro L. M. Valls, in O QUE É ÉTICA, Editora Brasiliense, 1994, Coleção Primeiros Passos).      Ao definir Direito como norma, na medida em que ele constitui o objeto de uma específica ciência jurídica, delimitamo-lo, em face da natureza e, ao mesmo tempo, delimitamos a ciência jurídica em face da ciência natural. Ao lado das normas jurídicas, porém, há outras normas que regulam  a conduta dos homens entre si, isto é, normas sociais, e a ciência jurídica não é, portanto, a única disciplina dirigida ao conhecimento e à descrição de normas sociais. Essas outras normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de Moral e a disciplina dirigida ao seu conhecimento e a descrição pode ser Ética (KELSEN, Hans, in Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999).
        O Direito há de ser tomado numa tríplice dimensão: como fato, como norma e como valor, no exato sentido em que a desenvolveu a teoria tridimensional do Direito de Fechner e do insigne jusfilósofo brasileiro que é o Prof. Miguel Reale (PAUPÉRIO, A. Machado, in Introdução Axiológica ao Direito, Forense, Rio de Janeiro, 1977).
           Ulpiano desenvolveu os seguintes Preceitos do Direito:
       a) Viver honestamente (Honeste vivere), ou melhor, observância da lei moral, da qual a justiça será parte integrante e específica.
             b) Não lesar a outrem (Alterum no laedere).
             c) Dar a cada um o que é seu (Suum cuique tribuere).

segunda-feira, 16 de abril de 2018

REFORMA TRABALHISTA E TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização é a contratação de empresa  para prestação de serviços à empresa contratante.
Antes da reforma trabalhista, a terceirização era admitida apenas para prestação de serviços da atividade meio da empresa contratante.
Agora, sob a égide da reforma, a empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Os trabalhadores da empresa prestadora de serviços deverão ter as mesmas condições de trabalho oferecidas aos trabalhadores da empresa contratante. Isso inclui alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, será necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

sábado, 7 de abril de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Antes da reforma, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical, repartida entre órgãos governamentais e entidades sindicais que, dada a sua natureza tributária, é comumente chamada de imposto sindical.

De regra, este desconto compulsório deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.

O mesmo desconto é previsto legalmente  para agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais.

Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cuja base de cálculo é o capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria.

Ao contrário do que ocorre com a dos trabalhadores, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.

Depois da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsória, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem da mesma forma.

O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587, que agora prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício somente pelos empregadores que optarem por isso.

Portanto, o que mudou com respeito à contribuição sindical foi apenas a sua obrigatoriedade, que deixou de existir. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado permitir, prévia e expressamente.

Por não ser mais compulsória, no meu entender,  a contribuição sindical perdeu a sua natureza tributária, pois, conforme conceitua o art. 3°, do Código Tributário Nacional, " tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".

quinta-feira, 29 de março de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Antes da reforma trabalhista a legislação prevalecia sobre os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.

A partir da reforma, as normas dos acordos coletivos de trabalho firmados entre a empresa e representantes dos trabalhadores, poderão se sobrepor às leis trabalhistas.
Os representantes dos trabalhadores na empresa serão eleitos para um mandato de dois anos. A eleição deve ser convocada por meio de edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. 
O representante dos trabalhadores não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.

- Podem ser definidos nos acordos coletivos de trabalho os seguintes temas: banco de horas; registro de jornada; intervalo intrajornada, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas; troca dos dias de feriados; jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança; participação nos lucros e resultados; representação de trabalhadores na empresa; teletrabalho (home office), regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas); prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo; grau de insalubridade

- Não podem ser definidos nos acordos coletivos:
normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e adicional por hora extra; licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

quinta-feira, 22 de março de 2018

É POSSÍVEL ALTERAR O SEU NOME?

Em resposta a essa pergunta, regra geral, diz-se não, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Se toda regra tem exceção, essa também possui algumas, que estão previstas nessa mesma lei, na Lei 8.069/90  e na jurisprudência.
Então, por exceção à regra, o nome pode ser alterado, contanto que ocorram os seguintes motivos justificadores dessas alterações:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (parágrafo único do Art. 55);
2) prenome que contenha erro gráfico (Art. 110);
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome (Art. 58, caput);
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante (jurisprudência);
5) alteração do prenome por conta da pronúncia (jurisprudência);
6) alteração do prenome por conta da homonímia (jurisprudência);
7) alteração do prenome por conta da maioridade (Art. 56);
8) alteração do prenome do estrangeiro (Art. 43, III);
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (Parágrafo único do Art. 58);
10)alteração de prenome por conta da adoção (Lei 8.069/90, art. 47, § 5º).
É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: ONDE, COMO FAZER E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas e, para elaboração da escritura, são necessários os seguintes documentos: do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e, se houver, escritura de pacto antenupcial; certidão de inexistência de testamento; certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis); de móveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais; de imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA; de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: MENOS BUROCRACIA EM FAVOR DA CELERIDADE.


Se alguém morre e deixa bens, direitos e dívidas, seus sucessores devem abrir o inventário para apuração do que o falecido deixou.
Através da partilha instrumentaliza-se a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Desde 2007, o inventário deixou de obedecer, em se atendendo determinados requisitos legais, àquele processo moroso, caro e enfadonho, para as partes e seus advogados.
A exemplo do que acontece com o divórcio consensual, a Lei 11.441/07 facilitou procedimento de inventário, ao permitir a realização rápida desse ato em cartório, por meio de escritura pública, regra esta recepcionada pelos §§ 1° e 2° do Art. 610, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Em que situação o inventário pode se realizar em cartório?
O inventário só poderá ser feito em cartório, caso os seguintes requisitos estejam preenchidos: 1. os herdeiros devem ser maiores e capazes; 2.  haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; 3.  o falecido não pode ter deixado testamento; e 4. a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Logo, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Em havendo filhos menores emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Note-se, ainda, que a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Por fim, convém esclarecer que, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

DIVÓRCIO CONSENSUAL NO CARTÓRIO: CELERIDADE E ECONOMIA.

Com o advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que modificou na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, foram introduzidos no sistema jurídico brasileiro a separação consensual e o divórcio consensual, realizados através de escritura pública.
Tais instrumentos foram recepcionados pelo novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Art. 733), que incluiu nesse rol a extinção consensual da união estável.
Ocorre que, antes, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66/2010, que modificou o art. 226, da Constituição da República, a separação consensual foi extinta, permanecendo apenas o divórcio, que dissolve o casamento civil e independe de prazo mínimo de separação de fato ou judicial.
O divórcio, nos moldes do art. 773 do Código de Processo Civil, é realizado através de escritura pública, da qual constará as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.
Os interessados no divórcio ou na extinção da união estável deverão estar assistidos por advogado, conforme disciplina o §2°, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Se a mulher estiver grávida ou o casal tiver filhos incapazes, o divórcio consensual só poderá se realizar pela via judicial, haja vista que o valor da contribuição para criar e educar os filhos trata-se de direito indisponível (Art. 1707, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro).
O divórcio realizado através de escritura pública ainda é desconhecido do grande público, que ainda busca nas vias judiciais a solução todos os conflitos conjugais.
Tais instrumentos são vantajosos para as partes, tanto sob o ponto de vista da celeridade, quanto da economia.
Pode-se afirmar que um divórcio consensual através de escritura pode ser realizado em 48 horas e as custas cobradas pela escritura bem menores que as custas judiciais. Além disso, os honorários advocatícios devem ser cobrados levando-se em conta as regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Ronaldo Giusti, advogado, OAB/PA 3.628-a - (94) 992434604.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

ARQUIVE-SE


A parte autora e seu advogado esperam anos a fio por uma decisão judicial, que dê efetividade à prestação jurisdicional. O processo já foi devidamente instruído, as partes apresentaram memoriais e os autos dormem na gaveta do titular da vara, á espera da prolatação da sentença. Entra juiz e sai juiz e nada de sentença. Até que um zeloso magistrado! recém ingresso na carreira, resolve impulsioná-lo, com o seguinte despacho: "Diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento".
O autor mudou de endereço e não recebeu a intimação, ou recebeu a intimação e se esqueceu de informar ao seu advogado sobre a necessidade de se manifestar nos autos. Como a parte autora não se manifestou no prazo, o magistrado sentenciou, determinando o arquivamento do processo, por falta de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Comentário sobre a narração acima: 1. O despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito é totalmente ilegal, uma vez que, se o processo esteve paralizado por longo prazo, se deu pela inércia dos magistrados que passaram pela Vara, uma vez que estava concluso para sentença. Logo, ao invés de despachar, deveria sentenciar; 2. Em sendo assim, descabido o arquivamento, razão pela qual a autora deve recorrer através de apelação; 3. Situação semelhante tem ocorrido nas varas cíveis da Comarca de Marabá, com prejuízo às partes e seus advogados. Dizem que nem adianta recorrer,, pois os magistrados estariam agindo em atenção á orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4. A OAB, Subseção de Marabá, deve provocar a Seccional do Pará, para que esta encabece movimento que busque acabar com essa ilegalidade, pois não se trata de mera questão processual, pois a prestação jurisdicional é direito humano.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Honorários de até trinta por cento


O Tribunal de Ética e Disciplina da Seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que o advogado, nas causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente de trabalho, poderá cobrar honorários de até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência.
Segundo o TED da OAB de São Paulo, a cobrança de honorários advocatícios até esse percentual não representará antieticidade e atende aos princípios da moderação e da proporcionalidade.