quinta-feira, 29 de março de 2018

A REFORMA TRABALHISTA E OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Antes da reforma trabalhista a legislação prevalecia sobre os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.

A partir da reforma, as normas dos acordos coletivos de trabalho firmados entre a empresa e representantes dos trabalhadores, poderão se sobrepor às leis trabalhistas.
Os representantes dos trabalhadores na empresa serão eleitos para um mandato de dois anos. A eleição deve ser convocada por meio de edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. 
O representante dos trabalhadores não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.

- Podem ser definidos nos acordos coletivos de trabalho os seguintes temas: banco de horas; registro de jornada; intervalo intrajornada, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas; troca dos dias de feriados; jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança; participação nos lucros e resultados; representação de trabalhadores na empresa; teletrabalho (home office), regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas); prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo; grau de insalubridade

- Não podem ser definidos nos acordos coletivos:
normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e adicional por hora extra; licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

quinta-feira, 22 de março de 2018

É POSSÍVEL ALTERAR O SEU NOME?

Em resposta a essa pergunta, regra geral, diz-se não, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Se toda regra tem exceção, essa também possui algumas, que estão previstas nessa mesma lei, na Lei 8.069/90  e na jurisprudência.
Então, por exceção à regra, o nome pode ser alterado, contanto que ocorram os seguintes motivos justificadores dessas alterações:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (parágrafo único do Art. 55);
2) prenome que contenha erro gráfico (Art. 110);
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome (Art. 58, caput);
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante (jurisprudência);
5) alteração do prenome por conta da pronúncia (jurisprudência);
6) alteração do prenome por conta da homonímia (jurisprudência);
7) alteração do prenome por conta da maioridade (Art. 56);
8) alteração do prenome do estrangeiro (Art. 43, III);
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (Parágrafo único do Art. 58);
10)alteração de prenome por conta da adoção (Lei 8.069/90, art. 47, § 5º).
É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: ONDE, COMO FAZER E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas e, para elaboração da escritura, são necessários os seguintes documentos: do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e, se houver, escritura de pacto antenupcial; certidão de inexistência de testamento; certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis); de móveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais; de imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA; de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: MENOS BUROCRACIA EM FAVOR DA CELERIDADE.


Se alguém morre e deixa bens, direitos e dívidas, seus sucessores devem abrir o inventário para apuração do que o falecido deixou.
Através da partilha instrumentaliza-se a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Desde 2007, o inventário deixou de obedecer, em se atendendo determinados requisitos legais, àquele processo moroso, caro e enfadonho, para as partes e seus advogados.
A exemplo do que acontece com o divórcio consensual, a Lei 11.441/07 facilitou procedimento de inventário, ao permitir a realização rápida desse ato em cartório, por meio de escritura pública, regra esta recepcionada pelos §§ 1° e 2° do Art. 610, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Em que situação o inventário pode se realizar em cartório?
O inventário só poderá ser feito em cartório, caso os seguintes requisitos estejam preenchidos: 1. os herdeiros devem ser maiores e capazes; 2.  haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; 3.  o falecido não pode ter deixado testamento; e 4. a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Logo, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Em havendo filhos menores emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Note-se, ainda, que a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Por fim, convém esclarecer que, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

DIVÓRCIO CONSENSUAL NO CARTÓRIO: CELERIDADE E ECONOMIA.

Com o advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que modificou na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, foram introduzidos no sistema jurídico brasileiro a separação consensual e o divórcio consensual, realizados através de escritura pública.
Tais instrumentos foram recepcionados pelo novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Art. 733), que incluiu nesse rol a extinção consensual da união estável.
Ocorre que, antes, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66/2010, que modificou o art. 226, da Constituição da República, a separação consensual foi extinta, permanecendo apenas o divórcio, que dissolve o casamento civil e independe de prazo mínimo de separação de fato ou judicial.
O divórcio, nos moldes do art. 773 do Código de Processo Civil, é realizado através de escritura pública, da qual constará as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.
Os interessados no divórcio ou na extinção da união estável deverão estar assistidos por advogado, conforme disciplina o §2°, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Se a mulher estiver grávida ou o casal tiver filhos incapazes, o divórcio consensual só poderá se realizar pela via judicial, haja vista que o valor da contribuição para criar e educar os filhos trata-se de direito indisponível (Art. 1707, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro).
O divórcio realizado através de escritura pública ainda é desconhecido do grande público, que ainda busca nas vias judiciais a solução todos os conflitos conjugais.
Tais instrumentos são vantajosos para as partes, tanto sob o ponto de vista da celeridade, quanto da economia.
Pode-se afirmar que um divórcio consensual através de escritura pode ser realizado em 48 horas e as custas cobradas pela escritura bem menores que as custas judiciais. Além disso, os honorários advocatícios devem ser cobrados levando-se em conta as regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Ronaldo Giusti, advogado, OAB/PA 3.628-a - (94) 992434604.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

ARQUIVE-SE


A parte autora e seu advogado esperam anos a fio por uma decisão judicial, que dê efetividade à prestação jurisdicional. O processo já foi devidamente instruído, as partes apresentaram memoriais e os autos dormem na gaveta do titular da vara, á espera da prolatação da sentença. Entra juiz e sai juiz e nada de sentença. Até que um zeloso magistrado! recém ingresso na carreira, resolve impulsioná-lo, com o seguinte despacho: "Diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento".
O autor mudou de endereço e não recebeu a intimação, ou recebeu a intimação e se esqueceu de informar ao seu advogado sobre a necessidade de se manifestar nos autos. Como a parte autora não se manifestou no prazo, o magistrado sentenciou, determinando o arquivamento do processo, por falta de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Comentário sobre a narração acima: 1. O despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito é totalmente ilegal, uma vez que, se o processo esteve paralizado por longo prazo, se deu pela inércia dos magistrados que passaram pela Vara, uma vez que estava concluso para sentença. Logo, ao invés de despachar, deveria sentenciar; 2. Em sendo assim, descabido o arquivamento, razão pela qual a autora deve recorrer através de apelação; 3. Situação semelhante tem ocorrido nas varas cíveis da Comarca de Marabá, com prejuízo às partes e seus advogados. Dizem que nem adianta recorrer,, pois os magistrados estariam agindo em atenção á orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4. A OAB, Subseção de Marabá, deve provocar a Seccional do Pará, para que esta encabece movimento que busque acabar com essa ilegalidade, pois não se trata de mera questão processual, pois a prestação jurisdicional é direito humano.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Honorários de até trinta por cento


O Tribunal de Ética e Disciplina da Seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que o advogado, nas causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente de trabalho, poderá cobrar honorários de até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência.
Segundo o TED da OAB de São Paulo, a cobrança de honorários advocatícios até esse percentual não representará antieticidade e atende aos princípios da moderação e da proporcionalidade.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

AS PEQUENAS EMPRESAS E O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO NO ÂMBITO MUNICIPAL

Ronaldo Giusti



A Constituição Federal, no inciso IX do art. 170, ensina que a ordem econômica deve observar o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Mais adiante, em seu art. 179, ensina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Tais regras constitucionais expressam o reconhecimento das desigualdades que existem entre grandes e pequenos empresários.
A mesma Constituição proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes que estejam na mesma situação jurídica (princípio da isonomia tributária), na medida em que todos os pequenos empresários devem receber o mesmo tratamento tributário. Estabelece a Carta de 88 que o tributo deve ser graduado em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte (princípio da capacidade contributiva), o que significa que a carga tributária do pequeno empresário deve ser menor do que a do grande empresário.
Diante das previsões constitucionais, a União instituiu o regime tributário favorecido e diferenciado para o pequeno empresário, o que foi feito através da Lei n° 9.317/96. Essa mesma lei define microempresa e empresa de pequeno porte pelo critério da receita bruta anual; e proíbe os pequenos empresários prestadores de serviços de optar pelo regime tributário favorecido e diferenciado por ela instituído.
Se é certo que a União já instituiu o seu regime tributário favorecido e diferenciado, cumprindo o que determina a Constituição Federal, não é menos certo que o Município de Marabá ainda não institui regime semelhante.
A lei em referência, com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005, considera microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). A instituição desse regime tributário é obrigatória ao Município, em face do que dispõe o art. 179 da CF e o art. 158 da Lei Orgânica do Município de Marabá: O Município dispensará especial apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, as quais terão tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e desenvolvimento. A instituição deve ser feita por lei, conforme determina o art. 179 da Constituição Federal.
A nosso ver, à lei municipal não cabe definir o que seja microempresa e empresa de pequeno porte, posto que tal definição já se encontra plena na Lei Federal n° 9.317/96. Demais disso, admitir tal definição em âmbito municipal seria também admitir que determinada empresa pudesse se enquadrar como pequena empresa no âmbito municipal e não se enquadrar no âmbito federal ou vice-versa, num conflito de definições legais inadmissível. Some-se a isso o fato de a lei municipal ser inferior hierarquicamente à lei federal.
Atente-se para o fato de que o Município não pode legislar acerca de matéria trabalhista, que é de competência exclusiva da União. Demais disso, as empresas não se subordinam ao regime previdenciário municipal, razão pela qual, igualmente, a lei municipal não pode simplificar suas obrigações previdenciárias.
Leve-se em consideração, na elaboração da lei municipal, os tributos instituídos pelo art. 150 da Lei Orgânica Municipal: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e Imposto de Transmissão inter vivos, e que tenham impacto no custo da atividade empresarial.
Por se tratar de iniciativa que pode gerar a eliminação ou redução de obrigações tributárias, a elaboração do projeto de lei deve ser antecedida de amplo debate entre os poderes municipais e a parcela da sociedade civil diretamente interessada, como é o caso do Sindicato do Comércio de Marabá, a Câmara de Diretores Lojistas e da Associação Comercial e Industrial de Marabá e, eventualmente, submetida ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, criado pelo art. 162 da Lei Orgânica Municipal.
A lei municipal que vise a instituir o regime tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é medida que se torna urgente, para o fim de cumprimento da Constituição Federal e da Lei orgânica do Município de Marabá, tornando-se efetivo o princípio da isonomia tributária e possibilitando aos pequenos empresários maior investimento em suas atividades.

domingo, 9 de agosto de 2009

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, a lei trabalhista não garante a este profissional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência. A condenação da parte vencida em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está limitada à hipótese em que o reclamante seja beneficiário da gratuidade processual e esteja assistido pelo sindicato representativo da sua categoria profissional. Nesse caso, os honorários revertem ao sindicato profissional assistente e não ao advogado defensor da causa e, ainda assim, limitados ao máximo de quinze por cento da condenação.
Para mudar essa regra, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3496/08, que altera a Lei nº 5584/70. Segundo o PL, o direito a honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho seria estendido aos advogados, contratados estes pelo sindicato ou autonomamente pela parte reclamante.
Ante a sua natureza alimentar, o Projeto equipara os honorários a créditos trabalhistas, razão pela qual poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado.

domingo, 2 de agosto de 2009

Honorários


Após decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas `quitação das verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato, o pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. O Código de Processo Civil prevê que o homorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedor é a Fazenda Pública. O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço. Nas ações de até 20 salários mínimos, o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudiciado. O texto permite que o advogado lance, perante a receceita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.
Fonte: Revista ADVOGADOS MERCADO $ NEGÓCIOS, Ano V, nº 25, Editora Minuano